Penal. Processo penal. Tráfico internacional de arma de fogo ou munições. Uso restrito. Transnacionalidade. Confissão espontânea. 1. Resta claro que a arma e os respectivos acessórios e carregadores foram, efetivamente, adquiridos no Paraguai, introduzidos em território nacional e transportados pelo réu, estando provadas a tipicidade, a materialidade e a autoria do delito de tráfico internacional de armas (art. 18 da Lei nº 10.826/03). 2. Pertinente a aplicação da causa de aumento constante no art. 19 da Lei nº 10.826/03, pois constatado que, tanto a arma - pistola Glock -, como os acessórios apreendidos, são de uso restrito. 3. A confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, teria aplicação na hipótese, reduzindo a pena. Entretanto, como a pena, nesta fase, não pode ser fixada aquém do mínimo legal, não há como aplicar tal atenuante.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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