APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002201-95.2006.404.7116/RS

Processual penal. Quadrilha. Artigo 288 do cp. Vínculo delitivo. Não comprovação em relação à totalidade de réus. Foros de estabilidade. Verificação parcial. Número de integrantes. Insuficiência para a subsunção. Absolvição. Decretação. 1. A fim de que haja substrato fático hábil à condenação pelo crime de quadrilha, é necessário que os elementos coligidos sejam contundentes, de modo a comprovar, de forma cabal, a permanência e a estabilidade suficientes para a subsunção da conduta ao tipo penal. 2. Dando conta o conjunto de indícios e provas colacionados aos autos que uma das denunciadas apenas tolerava a prática delitiva, sem haver comprovação de que a esta houvera aderido, bem como que não possuía vínculo associativo estável, não se tem presente o liame exigido pelo tipo do artigo 288 do Código Penal, que pressupõe que este tenha foros de estabilidade para a prática de crimes indeterminados, concretizando-se um programa delinquencial, sendo suas absolvições impositivas. 3. Comprovando-se pela quantidade de ligações, tempo decorrido desde a primeira até a última ligação telefônica e, especialmente, do conteúdo das degravações o envolvimento dos demais acusados de forma crucial no esquema criminoso, com tarefas determinadas, funções próprias e atuações interdependentes, poder-se-ia, em tese, proceder-se à condenação pelo delito do artigo 288 do CP. 4.Contudo, estar associado, permanente, com outras duas pessoas, não caracteriza o delito em questão, que exige o vínculo associativo entre mais de três agentes (em conformidade com a redação anterior à modificação empreendida pela Lei 12.850/2013). 5. Não demonstrada de forma suficiente a formação de grupo de mais de três pessoas, de maneira estável e permanente, para a prática de crimes, impõe-se a absolvição dos denunciados pelo delito de quadrilha, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

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