Apelação Criminal Nº 0002258-75.2008.404.7106/rs

Penal e processual penal. Tráfico. Preliminar de incompetência da justiça federal. Rejeição. Nulidade das interceptações telefônicas. Perícia. Desnecessidade. Tráfico internacional de drogas. Materialidade e autoria. Associação para o tráfico. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Espécie e quantidade de entorpecente. Número de dias-multa. Redução de ofício. Pena de perdimento de instrumentos do crime. Direito de apelar em liberdade. Impossibilidade. 1. Não se acolhe preliminar de incompetência da Justiça Federal, quando resta comprovada a transnacionalidade na prática do delito, pelas provas constantes nos autos. 2. Desnecessária é a confirmação das vozes gravadas e transcritas por meio de perícia, quando se observa terem sido as escutas telefônicas judicialmente autorizadas e identificados os réus, tanto que o resultado das investigações foram flagrantes por tráfico ilícito de substância entorpecente. 3. Materialidade e autoria dos delitos do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 comprovadas de acordo com as provas dos autos, que demonstram terem sido os réus responsáveis pelos entorpecentes apreendidos. 4. A caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, exige a atuação prévia e conjunta de no mínimo duas pessoas, o que restou demonstrado no caso em exame. 5. Deve a sentença negativamente valorar a culpabilidade do réu quando houver condição de comando, com a coordenação da ação de outras pessoas, na hipótese de não-incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal e considerado recurso exclusivo do réu. 6. Correto o trato gravoso à vetorial pertinente às circunstâncias do crime, pelo relevante critério pertinente a quantidade de entorpecente, além da estrutura do grupo criminoso. 7. Número de dias-multa reduzido, de ofício, a fim de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 8. Mantida a pena de perdimento, por terem sido os bens utilizados como instrumentos do crime. 9. Considerando a condenação por crime hediondo, inexiste o direito de os réus apelarem em liberdade.

Rel. Des. Néfi Cordeiro

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