Penal. Processual penal. Lei 8.137/90, art. 1º, i e ii. Cerceamento de defesa inexistente. Fraude / omissão de informações à autoridade fiscal. Supressão/redução de tributos. Dolo genérico. 1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em virtude da suposta falsidade de notas fiscais que deram amparo à denúncia, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia. 2. Nos termos decidido pelo STF no HC n. 81.611 e na Súmula Vinculante n. 24, a Representação Fiscal para Fins Penais informa encerramento do procedimento administrativo com envio para Dívida Ativa. 3. Exige o crime de sonegação tributária conduta ativa ou de relevante omissão para a consciente supressão - total ou parcial - de tributos. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira reduzir tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 4. Não há falar em ausência de dolo quando o réu livre e conscientemente apresenta informações inverídicas, omite operações e suprime / reduz o recolhimento dos tributos, sendo o administrador da empresa. 5. Indevida a desclassificação da conduta, pois os delitos tipificados no art. 2º da Lei nº 8.137/1990 são formais, ao passo que aqueles previstos no art. 1º são materiais, existindo a efetiva supressão ou redução do tributo atestada por lançamento tributário definitivo.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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