Penal. Estelionato contra a previdência social na forma tentada. Art. 171, §3º, c/c art. 14, inciso ii, do código penal. Insuficiência de defesa. Cerceamento de defesa. Tipicidade. Crime impossível. Regime prisional inicial. Para que haja anulação do processo penal por deficiência da defesa técnica, deve ficar provado que houve prejuízo ao réu. Disposição da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Configura o delito de estelionato contra a Previdência Social, a conduta de simular contrato de trabalho, para que segurado obtenha vantagem indevida em detrimento da Previdência Social. Não representa cerceamento da defesa o indeferimento de prazo sucessivo aos réus para a apresentação de memoriais, à luz do §3º do art. 403 do Código de Processo Penal. O indeferimento de unificação das ações penais distribuídas contra o réu não caracteriza cerceamento da defesa, quando, além de não haver demonstração de prejuízo à defesa, as ações estiverem tramitando em fases processuais distintas, ressalvada a possibilidade de unificação das penas pela continuidade delitiva, em eventual execução futura. Tendo sido frustrada a consumação do crime pela atuação diligente dos servidores da Previdência Social, que descobriram a falsidade do documento apresentado, não se tem hipótese de crime impossível, mas de crime tentado. Sendo o réu reincidente em crime doloso e existindo somente uma circunstância judicial que lhe é desfavorável, o regime inicial de cumprimento da pena inferior a 4 anos deve ser o semiaberto, à luz do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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