Apelação Criminal Nº 0002310-06.2006.404.7118/rs

Descaminho. Cigarros. Artigo 334, §1º, “b“, do código penal. Artigos 2º e 3º do decreto-lei n.º 399/68. Artigo 29 do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Estado de necessidade. Inocorrência. Confissão. Havendo comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como ausentes circunstâncias que excluam a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, é de ser mantida a condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, “b“, do Código Penal, e artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. O acolhimento da excludente da ilicitude por estado de necessidade exige a prova da existência de perigo atual, que o agente não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. Precedentes. A circunstância atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, enseja redução da pena, quando as declarações do réu foram utilizadas como fundamento para a condenação.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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