Penal e processual. Crime contra o meio ambiente. Concessão de licença em desacordo com as normas pertinentes. Art. 67 da Lei 9.605/98. Atipicidade. Inocorrência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Forma culposa. Não configurada. Pena. Diminuição. Multa. Substituição. 1. Resta caracterizado o crime previsto no art. 67 da Lei 9.805/98, pois o réu, na condição de prefeito municipal, concedeu alvará para construção de edifício de alvenaria com finalidades comerciais em área de preservação permanente e terreno de marinha, desconsiderando os preceitos constantes na Lei 4.771/65 e na Resolução CONAMA 396/2006. 2. Não afasta a tipicidade da conduta o fato de constar no alvará condicionamento da obra às licenças ambientais, pois, em face da competência comum entre os entes federativos (art. 23 da CF) ao município também cabe analisar questões relativas ao meio ambiente. É obrigação do agente municipal se abster de expedir licença para construção em área não edificável. 3. Inviável reconhecer a modalidade culposa do delito se as circunstâncias demonstram que o réu agiu com vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo. 4. Comprovada a materialidade, autoria e dolo e, ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. 5. Inexistindo elementos nos autos aptos a aferir a conduta social do acusado, a vetorial deve ser considerada neutra. 6. Restando a pena fixada em menos de 04 (quatro) anos de detenção e, atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Não sendo a prestação pecuniária diminuta a ponto de se mostrar inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento, não há falar em excesso. Ademais, a importância poderá ser parcelada perante o juízo da execução penal, em face da aplicação analógica do art. 169 da LEP.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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