APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002328-48.2006.404.7208/SC

REL. DES. VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -

Penal e processual penal. Artigo 334, caput, §1º, "c", do Código penal. Nulidade do feito. Inversão da ordem Processual. Cerceamento de defesa. Não reconhecimento. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Perdimento da mercadoria. Irrelevância. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação Mantida. 1. A declaração de nulidade processual deve ser acompanhada da demonstração do prejuízo causado pelo vício, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal e à vista do princípio pas de nullité sans grief. Caso em que a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, qual teria sido o prejuízo provocado pelo fato de o juiz, na abertura da audiência de instrução e julgamento, ter postergado o reexame (porque primeiramente analisada no limiar da ação penal) da possibilidade de suspensão condicional do processo, determinando o prosseguimento do ato, com o interrogatório do réu, bem assim pela circunstância de ter sido realizado, em outra oportunidade, o interrogatório de corréu que teve aquele benefício revogado. 2. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. O perdimento das mercadorias é mera sanção administrativa, aplicada em função do fato perpetrado, sendo uma consequência na seara civil, de modo que não é suficiente para descaracterizar a conduta delitiva tipificada no artigo 334 do Código Penal. Ademais, como se sabe, as esferas administrativa e penal são independentes entre si, não podendo uma interferir nas sanções da outra. 4. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos artigos 334, caput, §1º, alínea "c", do Código Penal, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou exculpantes, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Apelação criminal improvida.  

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