RELATOR : Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ -
Penal. Processual penal. Legalidade das interceptações Telefônicas. Art. 288 do código penal. Estabilidade, Permanência e ânimo associativo comprovados. Manutenção da condenação. Art. 334 e art. 318 do código Penal. Autoria não comprovada. Manutenção das Absolvições. Dosimetria ajustada. Prescrição Retroativa. Análise prejudicada. Os tribunais superiores firmaram o entendimento no sentido de ser possível a prorrogação sucessiva de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, particularmente em se tratando de delitos que, em face da continuidade delitiva, se protraem no tempo. A mera alegação de falta de identificação segura quanto às vozes dos diálogos transcritos não infirma a presunção de legalidade do procedimento de interceptação telefônica, o qual se realizou conforme a Lei n° 9.296/96. O conteúdo das interceptações telefônicas, associado às apreensões realizadas, não deixa dúvida quanto à existência de uma associação estável e permanente, estruturada especificamente para a prática de crimes, em especial o de descaminho. Autoria e materialidade comprovadas, no tocante ao delito do art. 288 do Código Penal, em relação aos réus Valter Régis Furtado Recondo, Darwin Marcelo Miraballes Temiz, Marcos Antônio Porto Coimbra e Fábio Tejes de Souza. Condenação mantida. Em relação à ré Rosimeri da Silva Recondo há insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e, em homenagem à presunção de inocência, vige o princípio in dubio pro reo, a impor a absolvição da ré no tocante ao delito de formação de quadrilha. Relativamente ao delito do art. 334 do Código Penal, há insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, impondo-se a manutenção da absolvição do réu Valter Régis Furtado Recondo no tocante à apreensão de 19/10/2007 e de Rosimeri da Silva Recondo quanto à apreensão de 17/06/2008. Manutenção da absolvição de Marcelo Bainy Rodrigues quanto ao delito do art. 318 do Código Penal. Cabível valorar negativamente, também no que tange ao delito do art. 334, em relação ao réu Marcos Antônio Porto Coimbra, as vetoriais circunstâncias e as consequências do crime, notadamente pela grande quantidade de mercadoria internada irregularmente e o considerável prejuízo aos cofres públicos com as reiteradas internações de mercadorias descaminhadas. A agravante do art. 62, I, do Código Penal, deve incidir não apenas quanto ao delito de quadrilha, mas também em relação aos crimes de descaminho pelos quais Valter Régis foi responsabilizado. Por seu turno, a função exercida por Darwin no esquema criminoso não permite concluir atuasse ele como organizador da atividade criminosa, seja quanto ao delito de quadrilha, seja em relação ao crime de descaminho. Não existe consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado, mas prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores a aplicação do coeficiente de 1/6 para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida (e valorada). O e. STJ sedimentou o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações em continuidade delitiva; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (AgRg no REsp 1169484/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2012). Dosimetria ajustada, respeitada a proibição da reformatio in pejus. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal relativamente a Darwin Marcelo Miraballes Temiz, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade (art. 46 do Código Penal) e em prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal). Mostrando-se adequada e proporcional a pena restritiva de direito de prestação pecuniária, não há razões que justifiquem a redução do valor determinado na sentença. Inviável a análise da prescrição retroativa quando a sentença penal condenatória não transitou em julgado para a acusação.
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