APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002356-75.2008.4.04.7004/PR

RELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA -  

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO SUPERIOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. AUTORIA. TRANSPORTADOR DA MERCADORIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME. 1. Caso em que foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado, a aplicabilidade do princípio da insignificância. 2. Nos termos do artigo 89, § 3º, da Lei nº 9.099/95, revoga-se o benefício da suspensão condicional do processo quando, no curso do período de suspensão, o réu vem a ser processado por outro crime. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição do réu na ação penal cuja instauração deu causa à revogação do benefício da suspensão condicional do processo não tem o condão de restabelecê-lo. 4. Para a configuração do delito de descaminho, não é necessário que o transportador seja o proprietário das mercadorias. O motorista que, ciente da ilicitude, recebe e conduz o veículo carregado com mercadorias de procedência estrangeira, irregularmente importadas, pratica importante ação no iter criminis, incorrendo nas penas do crime de descaminho. 5. O crime de descaminho se consuma com a transposição das mercadorias na barreira alfandegária sem o pagamento dos tributos incidentes sobre a sua importação.

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