Penal. Tráfico de entorpecentes. Art. 33, caput, da lei nº 11.343/06. Associação para o tráfico. Art. 35, caput, da lei nº 11.343/06. Autoria. Materialidade. Comprovadas. Depoimento de corréu. Valor probatório. Prova indiciária. Admissibilidade. Princípio da indivisibilidade da ação penal. Não incidência. Pena-base. Circunstâncias do crime. Quantidade de droga apreendida. Continuidade delitiva. Tráfico internacional de armas. Autoria. Não demonstração. Princípio in dubio pro reo. Absolvição. 1. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 tanto o agente que mantém em depósito e que transporta substância entorpecente de uso proscrito no País como aquele que contribui para a prática desta conduta por parte de outrem. Ainda que não tenha sido apreendida droga em poder do réu, responde ele pelo tráfico de drogas, porquanto figura como coautor, tendo a sua participação contribuído para a execução da prática criminosa. 2. É relativo o valor probante do depoimento prestado pelo réu em seu interrogatório, de forma que tal depoimento será admitido como prova da acusação contra o corréu somente quando estiver em harmonia com os demais elementos de persuasão acostados ao processo. 3. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 4. Na ação penal pública é inaplicável o princípio da indivisibilidade, sendo facultado ao Ministério Público oferecer denúncia apenas contra um dos envolvidos na conduta ilícita, optando por coletar maiores elementos de prova para processar, posteriormente, os demais. 5. O sujeito que se associa a outros para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343 incorre no tipo penal do art. 35, caput, da Lei. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso quanto a ser integrado pelo réu. A atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os agentes com vistas à obtenção do resultado ilícito é suficiente para configurar o concurso de pessoas, mas não para integrar a figura do art. 35 da Lei nº 11.343. 6. Consistentes e fartos elementos indiciários constituem elemento hábil a dar suporte à formação de convicção. A tendência de uma maior valorização da prova indiciária é uma perspectiva de natureza global. 7. A despeito de constituírem meio de prova (art. 239 do CPP), só excepcionalmente os indícios se prestam isoladamente a fundamentar um decreto condenatório. Em se tratando de crime de tráfico internacional de armas, cujo exacerbado é o apenamento imposto na Lei, exige-se provas robustas e contundentes a assentar a tese acusatória. Hipótese em que a prova indiciária, por sua evidente fragilidade, não permite a condenação do corréu pelo delito do art. 18 da Lei nº 10.826/03. Se o parquet não se desincumbiu de provar a autoria do fato atribuído ao acusado na denúncia, ônus que lhe é atribuído pelo art. 156 do CPP, impõe-se a sua absolvição, por força do princípio in dubio pro reo. A interceptação telefônica deve ser admitida como meio de prova para assentar a tese acusatória. Não obstante, sem amparo em outros dados colhidos na instrução criminal, não se pode atribuir valor absoluto a tal espécie probatória. 8. A presença de circunstância judicial negativa ao réu justifica um agravamento da pena pouco acima do mínimo legal, ficando tanto mais distante quanto mais forem as vetoriais desfavoráveis. No crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, a expressiva quantidade de narcótico autoriza o agravamento da pena-base. Para efeito de determinação do acréscimo relativo à continuidade delitiva, o número de infrações é o critério fundamental a ser utilizado.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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