Direito Penal e Processual. Moeda falsa. Desclassificação para estelionato. Descabimento. Competência federal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Reincidência. Sanções. Substituição. Impossibilidade. 1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime do art. 289, § 1º, do CP, não havendo falar em desclassificação para o art. 171. Consequentemente, resta mantida a competência federal. 2. Tratando-se do delito de moeda falsa, não há falar em inexistência de lesão, já que o dano não é patrimonial, mas sim de perigo abstrato presumido contra a fé pública. 3. Havendo suficientes indícios de que o acusado repassou numerário falsificado, sabedor dessa característica, a condenação é medida que se impõe. 4. Inobstante condenação inferior a quatro anos, sendo o agente reincidente, apropriada a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal, bem como do regime semiaberto para início do cumprimento. Impossível a substituição da reprimenda por não estarem preenchidos os requisitos subjetivos.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!