Penal sonegação de autos. Art. 356 do cp. Dolo. Restituição antes da denúncia. Dosimetria. Termo inicial da prescrição da pretensão executória. 1. O crime de sonegação de autos consuma-se no momento em que o advogado deixa de restituir o processo no prazo determinado, após devidamente cientificado para fazê-lo, não exigindo o chamado elemento subjetivo do tipo ou dolo específico, ou seja, basta que o agente deixe de efetuar a devolução dos autos no prazo determinado para realizar a conduta tipificada, momento, inclusive, em que se configura a consumação, não descaracterizando o ilícito eventual entrega antes do oferecimento da denúncia. 2. Considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade, em virtude do alto grau de consciência do ilícito pelo réu - por ser ele advogado -, é incorrer no bis in idem, situação vedada pelo sistema penal pátrio. 3. Inexistentes, nos autos, elementos que demonstrem a personalidade e a conduta social do réu, não podem ser consideradas negativas tais vetoriais. 4. Considerando que a prescrição da pretensão executória somente corre após a condenação definitiva, inexistindo essa, não há interesse recursal na declaração do seu termo inicial.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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