Penal. Art. 157, § 2º, i, do cp. Roubo qualificado. Produção probatória. Reconhecimento de pessoa. Art. 226 do cpp. Autoria. Provas insuficientes. Princípio in dubio pro reo. Absolvição. 1. A inobservância do que dispõe o inciso I do art. 226 do CPP não induz, necessariamente, à nulidade, e tampouco teria o condão de macular, por si só, o procedimento se, no caso concreto, não houvesse outras circunstâncias aptas a infirmar, de modo irremediável, a produção probatória. 2. De percuciente análise dos autos depreende-se que a persecução penal se apóia, quanto à responsabilidade pela prática delitiva, exclusivamente em um só elemento de prova, qual seja, o depoimento de vítima que, após se efetuar o reconhecimento de pessoa nos termos do dispositivo retro citado, afirmou expressamente não ter certeza sobre a identificação do suposto delinquente, tendo apontado o réu, dentre os demais indivíduos que lhe foram apresentados, unicamente em virtude de sua altura. 3. A recognição fotográfica em sede policial poderia servir de apoio ao juízo condenatório, desde que estivesse esteada em outros elementos consistentes e apurados no curso da ação penal, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo incerteza sobre a autoria, cumpre observar o princípio in dubio pro reo.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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