Penal. Importação irregular de medicamentos. Desclassificação da conduta. Artigo 334 do código penal. Ausência de potencialidade lesiva. Insignificância. Na importação irregular de pequenas quantidades de medicamentos, ainda que de uso controlado, porém sem especial potencial lesivo à saúde pública, incide a norma geral de punição à importação de produto proibido, o contrabando, previsto no art. 334 do Código Penal. Se o medicamento irregularmente importado é de livre comercialização no território nacional, não havendo laudo pericial demonstrando eventual adulteração ou outra circunstância a ensejar risco à saúde pública, e inserindo-se o valor dos tributos iludidos no parâmetro da insignificância penal, é cabível a absolvição do réu.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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