Apelação Criminal Nº 0002489-37.2006.404.7118/rs

Penal e processual penal. Uso de documento público falso. Artigo 304 c/c artigo 297, §2º, ambos do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo configurado. Condenação mantida. Valor unitário do dia-multa. Prestação pecuniária. Situação financeira do réu. Redução. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença de todas as elementares também do tipo a que remete, exigindo-se a comprovação da falsidade, a ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou e a potencialidade lesiva do documento. Condenação mantida. 2. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social. 3. O valor do dia-multa e da prestação pecuniária substitutiva deve considerar a situação econômica do condenado. Redução que se impõe.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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