Penal. Pesca em período defeso (artigo 34 da lei 9.605/98). Exposição à venda de mercadoria imprópria para o consumo (artigo 7º, inciso ix, da lei 8.137/90). Transportar. Fato atípico. Processo penal. Provas. Presunção de veracidade dos depoimentos da polícia ambiental. Laudo de profissional habilitado a verificar a espécie pescada. Inexistência de condenação exclusivamente fundamentada em declarações do acusado (artigo 197 do código de processo penal). 1. É prescindível a comprovação da presença de elementos normativos e objetivos do tipo presente ao artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, bem como do intento do agente em delinquir, se a conduta típica não chegou sequer a ser iniciada. 2. A conduta de “transportar“ mercadoria imprópria para consumo é fato atípico, consoante a norma penal do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. 3. Para a condenação pelo artigo 34 da Lei 9.605/98, é necessário razoável grau de certeza técnica sobre a espécie pescada, a fim de concluir se ela estava ou não inclusa dentre aquelas cuja pesca era defesa no período. 4. Mesmo que não conste qualquer menção da espécie do pescado, sequer no auto de infração, e tampouco no auto de apreensão, ambos lavrados pela Vigilância Sanitária, há presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais militares da Patrulha Ambiental, que, experientes em questões ambientais, sabem distinguir com certa precisão as espécies da fauna local. Ademais, é idônea a declaração emitida pelo veterinário de Museu Oceanográfico, asseverando que a espécie se tratava de micropogonias furnieri, conhecida vulgarmente como corvina. 5. O nosso sistema processual consagra a proibição de condenação exclusivamente fundamentada em declarações do acusado (artigo 197 do Código de Processo Penal). Entretanto, se, além da palavra do réu fornecida em sede policial e reiterada em juízo, há demais elementos probatórios, a condenação não está baseada exclusivamente em declarações do réu.
Rel. Des. Guilherme Beltrami
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