Penal. Processual penal. Apelação criminal. Enquadramento legal. Emendatio libelli. Uso de documento público falso. Pós-fato impunível. Estado de necessidade não demonstrado. Materialidade e autoria. Comprovação. Dolo configurado. Prescrição. Ocorrência. 1. Pode o julgador (inclusive em sede de segundo grau, desde que não importe em reformatio in pejus) enquadrar a conduta em dispositivos penais diversos daqueles apontados na peça acusatória (emendatio libelli), uma vez que defende-se o réu dos fatos narrados e não da definição jurídica dada pelo libelo acusatório. 2. O crime de usar documento público falso é pós-fato impunível a quem realiza o precedente falso, que surge no ato da inserção da informação inverídica na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 3. Inaceitável a alegação de estado de necessidade, uma vez que poderia o réu ter buscado uma forma mais honesta de trabalho que não a adulteração da data de validade do seu exame médico na CNH. 4. Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelo conjunto probatório constante dos autos, bem examinado pelo Juízo a quo, rejeitando-se as teses defensivas. 5. O dolo - consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica - pode ser aferido do fato do réu ter feito uso consciente do documento adulterado e, em sendo o responsável pela falsificação do documento, era sabedor de sua falsidade no momento em que o apresentou para os policiais rodoviários federais. 6. Prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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