Penal. Ausência de prova da importação de combustível. Artigo 56, da lei 9.605/98. Competência da justiça estadual. A conduta tipificada no art. 56 da Lei 9.605/98, consiste numa modalidade especial de contrabando, atraindo a competência da Justiça Federal nos casos em que restar comprovada a prática de um dos verbos nucleares dispostos no referido artigo. Não havendo indício ou prova de que o combustível seja de procedência estrangeira, a competência é da Justiça Estadual.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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