RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DEMONSTRADAS. CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. MANTIDO O QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. Deve a denúncia, sob pena de inépcia, esclarecer o fato criminoso que se imputa aos acusados com todas as suas circunstâncias, ou seja, delimitando todos os elementos indispensáveis à sua perfeita individualização. Ademais, não se pode perder de vista que o princípio maior que rege a matéria é que, sem prejuízo, não se pronuncia nulidade (art. 563 do CPP). Inépcia não configurada. 2. Comete o delito tipificado no art. 168-A do Código Penal o agente que deixa de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados empregados. 3. O dolo, para o crime do art. 168-A do Código Penal, é o genérico, exigindo-se apenas a vontade livre e consciente de não recolher os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. 4. A criminalização da conduta de não repassar à Previdência Social o valor da contribuição descontada dos empregados não constitui prisão por dívida. 5. As graves dificuldades financeiras enfrentadas pela pessoa jurídica para adimplir com a obrigação tributária, que tenham afetado não só a empresa, mas também o patrimônio pessoal do acusado, constituem causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, desde que comprovadas, o que não ocorreu na espécie. 6. A culpabilidade consiste na <i>reprovação social que o crime e o autor do fato merecem</i> (<i>in</i> NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Editora Revista dos Tribunais, 11 ed., p. 422). O exame da culpabilidade não deve levar em consideração, portanto, a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, mas sim o grau de reprovabilidade dos agentes. 7. No delito de apropriação indébita previdenciária, autoriza a exasperação da pena-base o elevado valor do prejuízo causado à Previdência Social, caracterizado quando a soma for superior a R$ 100.000,00, patamar adotado por esta Corte. 8. A fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, devendo guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta, tendo-se como parâmetro a menor e maior pena prevista no ordenamento jurídico. 9. O valor de cada dia-multa deve levar em conta a situação econômica do condenado, podendo ser aumentado até o triplo, caso o máximo previsto se mostre ineficaz, em razão da condição econômica do réu. Inteligência dos arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do Código Penal. 10. A pena substitutiva da prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira do acusado e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não tornar o réu insolvente; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção. 11. Apelação criminal defensiva improvida e apelação criminal da acusação parcialmente provida, a fim de majorar a pena de multa e a prestação pecuniária.
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