Penal. Processo penal. Tráfico de influência. Art. 332, parágrafo único, do código penal. Competência. Justiça federal. Desclassificação. Estelionato. Não cabimento. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de tráfico de influência, quando cometido com o intuito de influir em ato a ser praticado por advogado credenciado do Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal, atingindo diretamente o prestígio da Administração Pública Federal. Presente a elementar do tipo do art. 332 do Código Penal “a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função“, não cabe a desclassificação da conduta para o art. 171 do Código Penal, em face do princípio da especialidade. Comete o delito de tráfico de influência, previsto no parágrafo único do art. 332 do Código Penal, quem solicita dinheiro, a pretexto de agilizar ato de concessão de benefício previdenciário que seria praticado por funcionário do INSS, afirmando que a quantia seria destinada ao servidor público.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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