Penal. Processo penal. Cerceamento de defesa. Ausência de reinterrogatório. Uso de documento falso. Art. 304 do código penal. Direito à autodefesa. Falsidade ideológica. Art. 299 do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena-base. Conduta social. Ações em andamento. Reincidência. Confissão. Os atos processuais praticados antes do advento da Lei nº 11.719/2008 têm validade. Se o interrogatório do réu foi realizado ao início do processo, conforme a legislação vigente, não há obrigatoriedade de sua renovação ao final do processo. O direito à autodefesa, previsto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, garante ao réu o direito de não produzir prova contra si em relação ao fato pelo qual é acusado e processado, e não a praticar outros crimes - como uso de documento falso - para não ser descoberta a sua condição de foragido em outro processo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na conduta de inserir declarações falsas em documentos públicos, deve ser mantida a condenação pelo cometimento do crime de falsidade ideológica. Comprovado o uso de documento falso, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. De acordo com a Súmula 444 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ações penais e inquéritos em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base. A teor do art. 67 do Código Penal, a reincidência prepondera sobre a confissão espontânea, devendo o agravamento da pena decorrente da primeira ser atenuado em face da presença da segunda.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses