Penal e processual penal. Artigo 171, §3°, do código penal c/c o artigo 29 do mesmo estatuto. Preliminar de mérito. Prescrição da pretensão punitiva. Transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da primeira prestação previdenciária e o recebimento da denúncia ou do seu aditamento. 1. O Supremo Tribunal Federal possui posicionamento (por todos o HC 82965, 2ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe 28-3-2008) de que, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do crime de estelionato previdenciário é a data do recebimento da primeira prestação do benefício indevido, quando é imputado a alguém o comportamento de realização de uma fraude para permitir a percepção do benefício por terceiro. 2. As rés receberam reprimendas entre um e dois anos de reclusão, ensejando um prazo prescricional de quatro anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal). Assim, como entre a data da consumação das condutas atribuídas às acusadas e o recebimento da denúncia ou o seu aditamento transcorreu prazo maior do que quatro anos, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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