Penal e processual penal. Nulidade do interrogatório. Art. 185, §2º, cpp. Nulidade da oitiva das testemunhas de acusação. Nulidade do feito por ausência de exame de corpo de delito. Afastamento das preliminares. Transferência ilícita, efetuada via internet. Furto qualificado mediante fraude. Art. 155, §4º, inciso ii, cp. Dolo configurado. 1. Inexiste nulidade quando a defesa não demonstra nem aponta, nos autos, quaisquer fundamentos que façam crer ter sido violado o direito previsto no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Intimado o defensor dativo da realização das audiências para inquirição das testemunhas de acusação, tendo, inclusive, comparecido a um dos atos processuais, não há falar em nulidade das oitivas. 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia grafotécnica, quando reputada desnecessária a prova, ante o fato de que o réu admitiu ter assinado a guia de retirada da Caixa Econômica Federal. 4. O elemento central do tipo de furto é “subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem“, sendo indubitável, no caso em tela, que o acusado se apossou do valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que pertencia a outrem. 5. O dolo - consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar a conduta típica - pode ser aferido da análise das circunstâncias fáticas que envolvem o evento criminoso. 6. Deve ser mantida a sentença que condenou o acusado nas penas do artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal, havendo avaliado corretamente a tipicidade do delito, materialidade e autoria, não merecendo reparos, ademais, quanto à fixação e substituição da pena.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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