Penal. Tráfico internacional de entorpecentes. Associação para o tráfico. Competência da justiça federal. Transnacionalidade configurada. Materialidade. Autoria. Interceptação telefônica. Legalidade. Dosimetria. Afastada a dupla condenação por associação ao tráfico. Crime continuado. 1. Havendo prova robusta da origem estrangeira dos entorpecentes cuja importação, aquisição e transporte no País foi concretizado pela associação criminosa de que os acusados eram integrantes, indubitável a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, bem como a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei nº 11.343/06. 2. O art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, refere a possibilidade de aumento da pena nos casos de transnacionalidade relativamente às penas previstas nos arts. 33 a 37 da referida Lei, não havendo falar em bis in idem pela aplicação da norma em razão da condenação pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 3. Não há nulidade se a escuta telefônica foi autorizada judicialmente, após pedido fundamentado, e executada nos termos da Lei n.º 9.296/96. 4. É possível a demonstração da autoria por meio de interceptações telefônicas, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. 5. Garantido aos acusados o acesso às degravações das interceptações telefônicas, e oportunizado impugná-las antes da prolação da sentença condenatória, não há falar em condenação com base apenas em provas colhidas durante o inquérito policial. 6. Incorre nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 o agente que adquire, importa, transporta e fornece substância entorpecente de uso proscrito no País, bem como aquele que com sua participação contribuiu para a consecução do resultado criminoso. 7. O delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige a comprovação da habitualidade nas operações de tráfico, descabendo imputar ao réu o delito em cada um dos fatos narrados na denúncia em concurso material. 8. Não há falar em crime continuado, quanto ao acusado VICTOR AUGUSTO ROMAN ALFONSO, relativamente à prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, pois a previsão constante no art. 71 do Código Penal exige a prática de crimes da mesma espécie. 9. Caracterizada a ocorrência de crime continuado em relação ao acusado ELIAS DE ABREU ASSIS, tendo em vista o curto espaço de tempo entre uma conduta e outra. 10. Apelações Criminais improvidas. 11. Concedido habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta quanto à prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao acusado ELIAS DE ABREU ASSIS.
Rel. Des. João Pedro Gebran Neto
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!