Penal e processo penal. Resistência qualificada. Artigo 329, §1º, do cp. Imunidade material do advogado (artigo 133 da cf). Atipicidade da conduta não demonstrada. Materialidade e autoria demonstradas. Desclassificação para os crimes de resistência simples ou de desobediência. Não cabimento. Ausência de excludente de ilicitude. 1. A imunidade material dos advogados em relação a atos cometidos quando do exercício de sua profissão reveste-se de caráter de relatividade, ou seja, o afastamento da incidência da norma penal tem lugar nas situações em que a atuação e/ou as manifestações do profissional observem o quanto necessário para o exercício de seu múnus público. 2. Comete o delito de resistência qualificada os agentes que, mediante ameaças aos executores de mandado judicial, impedem a execução do ato legal de remoção de bem. Inviável a desclassificação para o delito de desobediência, porquanto a conduta pautou-se pelo uso de ameaças graves aos meirinhos. 3. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ameaçar os agentes públicos com o fim de impedir a execução do ato legal. 4. Hipótese em que a legitimidade da ordem judicial impede a caracterização de situação de perigo atual e iminente a viabilizar a tese defensiva atinente ao estado de necessidade.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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