APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002650-75.2009.404.7204/SC

REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -

Penal e processual penal. Contrabando. Descaminho. Materialidade. Autoria. Administrador da empresa. Auxílio Material. Responsabilidade criminal. Acobertamento da Atividade ilícita. Prescrição. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, § 1º, "d", e § 2º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. 3. O proprietário de empresa que freta ônibus para excursão, assim como eventual administrador, pode ser responsabilizado criminalmente pela prática de descaminho se tinham conhecimento das atividades ilícitas praticadas reiteradamente pelos passageiros e negligenciavam acerca da identificação das bagagens dos passageiros, acabando por concorrer para o crime. 4. Reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, deve ser declarada extinta a punibilidade (art. 107, IV do Código Penal). 5. Apelação criminal provida e, de ofício, reconhecida a prescrição, extinguindo-se a punibilidade. 

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