Apelação Criminal Nº 0002693-49.2008.404.7009/pr

Penal e processual. Moeda falsa. Art. 289, § 1º, do cp. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Responsabilidade criminal comprovada. Elemento subjetivo. Análise das circunstâncias externas. Arts. 155 e 156 do cpp. Inexistência de ofensa. Forma privilegiada (art. 289, §2º, do cp). Princípio da proporcionalidade. Cumprimento. Impossibilidade de desclassificação. Reprimenda. Pena. Multa. Substituição. Manutenção do decerto condenatório. 1. Tratando-se do delito de moeda falsa, não há se falar em aplicação do princípio da insignificância, já que o dano não é patrimonial, mas sim de perigo presumido contra a fé pública. 2. Nos crimes de falsum, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do dolo, devendo o Magistrado se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do elemento subjetivo. 3. Tratando-se do delito inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, havendo suficientes indícios de que os acusados guardaram e/ou introduziram em circulação moedas falsas, sabedores dessa característica, impõe-se a condenação. 4. Inexiste ofensa ao art. 156 do CPP se o órgão acusador produziu ampla prova de todos os elementos do tipo penal imputados aos réus. 5. Não há descumprimento ao art. 155 do CPP na decisão embasada em todo o conjunto probatório, até porque as provas colhidas na fase inquisitorial podem ser utilizadas na formação do juízo de convencimento, desde que corroboradas por outros indícios que passaram pelo crivo do contraditório. 6. Inocorre ofensa ao princípio da proporcionalidade no que se refere à sanção cominada às condutas relacionadas à moeda falsa, uma vez que o ato de receber nota inautêntica e mantê-la sob guarda após saber da sua falsidade, é figura atípica no nosso ordenamento jurídico. 7. A desclassificação da conduta para a forma privilegiada do art. 289 do Código Penal requer seja comprovada a elementar “boa-fé“ no momento da obtenção do dinheiro. 8. Totalizando a sanção menos de 4 (quatro) anos de reclusão e, atendidos os demais requisitos legais, adequada a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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