Penal. Descaminho. Motorista de veículo transportador de passageiros. Mercadoria sem identificação. Presunção de propriedade. Art. 74 da lei n. 10.833/2003. Efeitos fiscais. Responsabilidade penal objetiva. Incabimento. Falta de prova suficiente para condenação. O art. 74 da Lei Nº 10.833/2003 dispõe que “o transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.“ O parágrafo 3º desse dispositivo preceitua que “presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput ou nos §§ 1ºe 2º deste artigo.“ Essa presunção legal vale para efeitos fiscais, mas não para fins penais, sob pena de aplicação da responsabilidade penal objetiva. Não havendo provas de que o motorista do veículo transportador tenha contribuído para o descaminho ou contrabando perpetrado por seus passageiros, impõe-se a sua absolvição.
Rel. P/ Ac. Des. Sebastião Ogê Muniz
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