Direito penal. Moeda falsa (art. 289, § 1º, do código penal). Tese de falsificação grosseira afastada. Materialidade e autoria comprovadas. Elemento subjetivo. Análise das circunstâncias externas. 1. Se o contexto probatório indica serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime do art. 289, § 1º, do CP, devendo ser afastada a tese de falsificação grosseira. 2. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciada na conduta de introduzir em circulação moeda falsa, bem como a ciência do falsum pelo réu, estão satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 3. Nos delitos de falsum, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do elemento subjetivo, devendo o Magistrado orientar-se pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos, que expressam a vontade do agente, para aferir a presença, ou não, do dolo.
REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES
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