APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000280787.2005.4.04.7204/SC

RELATOR : Juiz Federal NIVALDO BRUNONI -  

Penal e processual penal. Apelação criminal. Coação no curso do processo. Artigo 344 do código penal. Prescrição virtual da pretensão punitiva estatal. Inadmissibilidade. Condenação mantida. Dosimetria. Pena base. Culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime acentuadas. Peso maior. Elevação da pena privativa de liberdade e da pena de multa. Improvimento do recurso defesa. Provimento do recurso da acusação.1. A jurisprudência das Cortes Superiores não ampara a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva como modalidade de extinção da punibilidade, sob o fundamento de carecer de amparo jurídico em nosso sistema processual penal, por potencialmente violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada, que deverá levar em conta os elementos oriundos da instrução criminal. Inteligência da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados, e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, sem que incidam causas excludentes, mantém-se a condenação pela prática do crime do artigo 344 do Código Penal. 3. A <i>culpabilidade</i> deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta cuja aferição se realiza levando em conta as condições pessoais do agente e as circunstâncias concomitantes. No caso, os acusados agiram com culpabilidade acentuada, pois, na condição de dirigentes sindicais, possuíam especial dever de primar pela proteção da classe, mas agiram de maneira diametralmente oposta ao tentar prejudicar o sindicalizado. 4. O fato de a ameaça ter ocorrido em uma reunião, convocada pelos réus, nas dependências do próprio sindicato, onde as vítimas deveriam justamente sentir-se amparadas em relação à observância de seus direitos trabalhistas, é circunstância que autoriza a elevação da pena-base na vetorial <i>circunstâncias do crime</i>. 5. Considerando que o tipo penal não exige a ocorrência de qualquer resultado naturalístico, constitui indicativo da superveniência de <i>consequências</i> negativas a circunstância de a vítima ter desistido temporariamente da ação ajuizada contra o sindicato em razão da ameaça sofrida, o que possibilita avaliar essa vetorial de forma desfavorável. 6. Peso maior atribuído a cada vetorial negativa. Elevação da pena privativa de liberdade e da pena de multa por simetria. 7. Apelação da defesa improvida e apelação da acusação provida.

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