Penal e processual penal. Furto mediante fraude. Artigo 155, § 4º, inciso ii, do código penal. Correntista da caixa econômica federal. Provas insuficientes sobre a participação do agente. Absolvição. Artigo 386, inciso v, do código de processo penal. Para a condenação é necessário que a acusação demonstre, extreme de dúvidas, a responsabilidade penal dos acusados. À defesa basta que gere a incerteza, para que o agente ministerial deixe de se desincumbir de seu encargo. Se no momento do recebimento da denúncia prevalece o interesse da sociedade para apuração da infração penal, onde se apresenta suficiente a prova da materialidade e indícios da autoria, quando do julgamento, deve preponderar a certeza, não bastando indícios, por envolver um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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