APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002832-95.2008.404.7107/RS

Direito penal e processual. Operação oitava praga. Segredo de justiça. Revogação. Crime de corrupção passiva. Competência da justiça federal para processar e julgar policiais militares. Afastada a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Art. 334, § 1º, "c" do código penal. Figura equiparada a contrabando. Peças de caça-níqueis. Tipicidade. Artigo 333 do cp. Corrupção ativa. Artigo 317 do cp. Corrupção passiva. Artigo 288 do cp. Quadrilha. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Personalidade. Ausência de elementos para aferição. Culpabilidade. Perda do cargo público. 1. Revogado o segredo de justiça, tendo em vista que as transcrições de interceptações telefônicas referem-se apenas à prova dos fatos. 2. A conexão entre infrações penais importa, de regra, a unidade de seu processamento e de seu julgamento, constituindo exceção o concurso entre a jurisdição militar e a jurisdição comum ou civil. 3. A corrupção passiva está prevista simultaneamente nos artigos 317 do CP e 308 do CPM, mas apenas nas condutas "receber vantagem" e "aceitar promessa de vantagem", caracterizando-se como crime militar impróprio nessas duas modalidades. 4. A modalidade "solicitar" não está prevista como fato típico na lei castrense (artigo 308, CPM), motivo pelo qual, quando essa for a única ação praticada, deverá ser aferida na jurisdição comum. 5. A denúncia imputou aos policiais militares a prática de corrupção passiva nas modalidades "solicitar" e "receber". Havendo apenas vestígio da solicitação dos valores, não de seu recebimento, é competente a Justiça Federal. 6. As interceptações telefônicas foram produzidas mediante prévia autorização judicial, com amparo na Lei nº 9.296/96. Em crimes como os ora analisados, em que estão envolvidos diversos indivíduos localizados em pontos distintos do território nacional e até mesmo no exterior, o monitoramento das conversas telefônicas consubstancia-se único instrumento capaz de identificar a natureza das relações entre os membros, os planos para a execução das práticas delituosas e as funções por eles desempenhadas na organização. 7. Não há exigência legal para transcrição integral das interceptações telefônicas, nem para perícia para identificação dos interlocutores. Precedentes. 8. A interceptação telefônica trata-se de prova não repetível, deferida por autoridade judicial, obedecendo às determinações da legislação de regência. 9. Enquadra-se no art. 334, § 1º, "c", do Código Penal, a utilização, de qualquer forma, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. 10. Segundo a Instrução Normativa SRF nº 309, máquinas de videopôquer, videobingo e caçaníqueis, assim como suas partes, peças e acessórios, estão sujeitas à pena de perdimento. Sua internalização indevida em território nacional configura, assim, conduta típica equiparada ao contrabando. 11. Condenados por contrabando os acusados contra os quais houve prova contundente do conhecimento das peças de máquinas exploradas ilicitamente, absolvidos os demais. 12. Demonstrados materialidade, autoria e dolo dos crimes tipificados no artigo 334, § 1º, "C" do CP, (contrabando), artigo 333 do CP (corrupção ativa), artigo 317 do CP (corrupção passiva) e artigo 288 do CP (quadrilha). 13. Não havendo dados para aferi-la, a personalidade considera-se neutra. 14. Resulta em valoração negativa da culpabilidade a ação de forma premeditada e reiterada na exploração clandestina de caça-níqueis, com elevado nível de compreensão da ilicitude e gravidade da conduta. 15. Encontra-se cumprida a exigência constitucional do artigo 93, inciso IX, CRFB, mantendo-se a perda do cargo público, tendo em vista que fundamentação sucinta não se confunde com fundamentação ausente.  

REL. P/AC. DES. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

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