Apelação Criminal Nº 0002833-85.2005.404.7010/pr

Penal. Processo. Nulidade. Inexistência. Princípio do contraditório. Observado. Artigo 15 da lei nº 7.802/1989. Comercialização de agrotóxicos. Materialidade e autoria. Comprovadas. Dosimetria. Circunstância da prática delitiva. Normal à espécie. Redução da reprimenda. Perdimento. Veículos e valores. Não-cabimento. Liberação. 1. Inexiste nulidade concernente à material colhido na fase pré-processual e não judicializado, por não integrar o conjunto probatório que embasou a propositura da ação penal, em nenhum momento ter sido objeto de exame durante a fase instrutória e tampouco ter servido de fundamento, sequer como prova indiciária, ao juízo condenatório, alicerçado que a decisão está em fartos elementos documentais, periciais e testemunhais absolutamente independentes. 2. De qualquer forma, o inquérito policial constitui peça meramente informativa, sem valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal, de modo que “eventual vício ocorrido nessa fase não tem o condão de contaminar a ação penal, sendo que a plena defesa e o contraditório são reservados para o processo, quando há acusação formalizada por meio da denúncia“ (STJ, RHC 19543, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, pub. DJ em 11/02/2008, p. 001). 3. A juntada de documentos após a etapa instrutória não se reveste de irregularidade, se tal ato processual ocorreu anteriormente à manifestação da defesa em sede de alegações finais, facultando tanto o anterior art. 499 do CPP (revogado pela Lei nº 11.719/2008) quanto a nova redação do art. 402 do mesmo diploma a oportunidade de as partes pleitearem diligências complementares antes das derradeiras manifestações que precedem a prolação da sentença. 4. Materialidade e autoria sobejamente comprovada nos autos. 5. Não há suporte para a tese de desconhecimento do ilícito quando, à exceção da palavra dos corréus e da esposa de um deles, inexiste, nos autos, qualquer elemento idôneo e capaz de afastar as evidências que sugerem, por parte desse último, o pleno do caráter delituoso de sua colaboração nas atividades irregulares. 6. As tabelas de preços e discriminativos informando aos cliente as vantagens econômicas decorrentes da compra de agrotóxicos irregulares tão conta de evidenciar a comercialização de tais substâncias, de forma a amoldar a participação delitiva de todos os denunciados no crime tipificado no art. 15 da Lei nº 7.802/1989. 7. Na hipótese concreta, o fato de haver mais de um veículo para transportar as mercadorias e ter-se praticado o delito em concurso de agentes, com uso de ''batedor'', não tem o condão de autorizar uma valoração negativa das circunstâncias judiciais, porquanto não imprimem à prática delitiva quaisquer traços que destoem dos verificados nos delitos da mesma natureza. 8. Esta Corte já pacificou de longa data o entendimento segundo o qual o simples fato de veículos terem sido utilizados para práticas delitivas tais como da espécie ou assemelhadas (v. g., contrabando e descaminho) não tem o condão de autorizar o decreto de seu perdimento por força de sentença condenatória, quando nada há indicando a ocorrência de alterações estruturais para a perpetração do crime. 9. Inexistindo elementos suficientes capazes de vincular os valores aprendidos, de forma inequívoca, às atividades ilícitas desenvolvidas pelos denunciados, forçoso é reformar a decisão impugnada, na parte em que determinou o perdimento, em favor da União, de tal numerário.

Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz

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