APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002833-88.2005.404.7009/PR

 Direito penal e direito processual penal. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a, § 1º, i, cp). Continuidade delitiva. Súmula 497 do stf. Prescrição da pretensão punitiva. 1. Conforme enuncia a Súmula 497 do STF, "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação". 2. Prazo prescricional regulado pelo art. 109, V, do Código Penal. Fluência entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, ainda que computado o lapso temporal em que houve a suspensão do processo e da prescrição. 

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES

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