RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA APÓS O RECEBIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, §1º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A fim de garantir a tramitação processual ordenada e contínua, bem como a segurança jurídica, é vedado novo juízo de admissibilidade de denúncia anteriormente recebida. 2. Preclusão "pro judicato" reconhecida. 3. O crime tipificado no art. 168-A, §1º, inc. I, do Código Penal é formal, consumando-se na data do vencimento do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos empregados. A consumação do crime não depende, portanto, da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Presente a justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal. 5. Apelação criminal provida.
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