Processual Penal. Art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90. Crédito Tributário definitivamente constituído. Termo a quo do decurso do prazo prescricional. Art. 42 do Decreto 70.235/72. Extinção da punibilidade. Inocorrência. 1. A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal dos crimes contra a ordem tributária, inclusive para fins de instauração do inquérito policial. 2. O prazo prescricional da pretensão punitiva tem início no dia imediatamente subsequente ao esgotamento in albis do interregno oferecido ao contribuinte para apresentação de recurso na esfera administrativa, momento em que se reconhece como constituído o crédito tributário, nos termos do art. 42 da Lei do Processo Administrativo Fiscal. 3. Com apoio na pena-base fixada, afasta-se a alegação de prescrição, porquanto não houve o transcurso de mais de quatro anos entre constituição definitiva dos créditos e o recebimento da denúncia (art. 109, V, do CP).
Rel. Des. José Paulo Baltazar Junior
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