Apelação Criminal Nº 0002902-74.2010.404.7000/pr

Penal. Estelionato majorado contra a receita federal. Art. 171, §3º, do cp. Perdão judicial. Impossibilidade. Princípio da insignificância. Não incidência. Materialidade e autoria demonstradas. Culpabilidade e circunstâncias do delito desfavoráveis. Pena de multa e prestação pecuniária. Reparação do dano. Desnecessidade. Prescrição retroativa. Quando a declaração da ré não se mostrar essencial à identificação do coautor, tampouco trouxer maiores detalhes sobre o esquema sob investigação, sendo sua confissão e delação apenas partes diminutas de vasta gama de provas carreadas aos autos, não há como proceder a concessão do perdão judicial. Inoportuna a aplicação do denominado princípio da insignificância quando o valor da vantagem indevida ou da res ultrapassa o valor reconhecido pela Corte (inferior a um salário-mínimo) como sendo valor ínfimo para os delitos de estelionato ou furto. Restam preenchidos os elementos típicos do crime de estelionato quando verificada a obtenção de vantagem indevida pelo agente que mantém a Administração Pública em erro. Mostra-se exacerbada a culpabilidade do réu por este ser funcionário público da Instituição lesada. A vetorial, circunstâncias do crime, revelou-se desfavorável pela aperfeiçoada esquematização do delito que tinha por objetivo dificultar o trabalho de fiscalização da Receita Federal. A multa deve guardar simetria com a correspondente pena privativa de liberdade, servindo a condição financeira do réu de critério para estabelecer o valor do dia-multa. A pena substitutiva de prestação pecuniária deve ser suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado, tendo por critérios para sua definição a extensão dos danos gerados pelo ilícito e a situação econômica do condenado. A reparação do dano sempre foi prevista na sentença penal condenatória, possibilitando que o ofendido ou seus sucessores possam promover-lhe a liquidação e execução no Juízo cível, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 63 do Código de Processo Penal. Entretanto, não há razão em que a sentença fixe tal valor, se a Receita Federal possui corpo próprio capacitado para buscar a reparação. De acordo com o Código Penal, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada“. Decorrido período superior ao lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia e/ou entre essa e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade (inteligência dos artigos 107, IV, do Estatuto Repressivo e 61 do Código de Processo Penal).

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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