Penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Artigo 297, § 4º, do código penal. Dolo. Não comprovação. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, configura-se o delito de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, em face da obtenção de vantagem indevida pelo réu, consistente no recebimento de seguro-desemprego ao qual não fazia jus, mediante a omissão do registro do vínculo empregatício em sua Carteira de Trabalho. Não comprovado o dolo do empregador em omitir o registro do vínculo empregatício em CTPS de empregado para o fim de obter vantagem indevida mediante fraude, impõe-se a absolvição. Havendo dúvida se a não inscrição em CTPS por parte do empregador se deu de forma deliberada, impõe-se a absolvição pelo delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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