Apelação Criminal Nº 0002959-26.2009.404.7001/pr

Direito penal. Processo penal. Descaminho. Art. 334 cp. Preliminares. Insignificância. Portaria nº 75 do ministério da fazenda. Alteração favorável ao réu. Fato anterior à edição da norma administrativa. Inaplicabilidade. Tipicidade da conduta. Configuração. Constituição do crédito tributário. Desnecessidade. Mérito. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Dosimetria. Circunstâncias do crime. Valor iludido inferior a 100 mil reais. Neutralidade da vetorial. Redimensionamento da pena. 1. Consoante entendimento do supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, só há justa causa para processar e julgar acusado pela prática de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a parâmetro legalmente instituído na esfera administrativa e vigente à época em que praticada a conduta. 2. Se o valor dos tributos, em tese, incidentes sobre as mercadorias encontradas na posse do agente, resulta acima do limite que interessava ao Fisco quando perfectibilizado o delito, impõe-se considerar materialmente típica a conduta na seara penal. 3. O delito de descaminho é formal, bastando a ilusão, total ou parcial, do pagamento de direito ou imposto devido, prescindindo-se de procedimento fiscal para seu processamento e julgamento da esfera penal. 4. O conjunto probatório aponta claramente a prática delitiva, restando evidentes a materialidade, autoria e dolo dos réus. 5. A potencial consciência da ilicitude do fato não necessita ser efetiva, bastando que, com algum esforço ou cuidado, o agente possa se posicionar sobre a ilegalidade de seu ato. No caso, inaceitável que o agente, motorista do ônibus que transportava as mercadorias, tenha acreditado não estar contribuindo para a internalização irregular das mercadorias, porquanto, com o mínimo de esforço e com os conhecimentos hauridos na vida comunitária, tinha fácil acesso a essa informação, consideradas as peculiaridades do caso. 6. Apenas quando ultrapassada quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o prejuízo suportado pelo delito é possível negativar circunstância do art. 59 do Código Penal, agravando a pena base (precedente: ACR 5002291-02.2012.404.7118, TRF4, 7ª Turma, Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, DJe 12.12.2012).

Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene

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