Descaminho. Cigarros e pneus. Artigo 334, §1º, “b“, do código penal. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Isenção das custas. Juízo de execução. A constituição definitiva do crédito tributário não se mostra indispensável para o início da persecução penal pelo delito de descaminho, uma vez que o ilícito em questão consuma-se independentemente da conclusão de eventual procedimento administrativo para apuração daquele. Havendo comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como ausentes circunstâncias que excluam a tipicidade, a antijuridicidade ou a culpabilidade, é de ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, “b“, do Código Penal, e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68. O fato de o acusado ter transportado mercadorias a pedido de terceiros mediante paga não exclui o dolo na conduta, pois diante de sua atividade profissional não se preocupou em verificar a situação dos produtos objetos de transporte. A isenção das custas somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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