RELATOR : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Os elementos probatórios constantes dos autos não permitem realizar um juízo seguro quanto à presença do dolo no agir do acusado, de modo que, remanescendo dúvida razoável acerca do dolo, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do in dubio pro reo. 2. Apelação criminal improvida.
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