Penal e processo penal. Artigo 168-a do código penal. Prescrição de parte dos fatos. Princípio da insignificância. Portaria mf 75/2012. Valor consolidado dos débitos inferior ao teto de relevância administrativa. Excludente de tipicidade. 1. Descontado o período em que esteve suspensa a pretensão punitiva, tendo percorrido mais de 04 (quatro) anos entre a ocorrência de parte dos fatos delituosos e o recebimento da denúncia, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva é medida que se impõe, restando, pois, quanto a eles, extinta a punibilidade do denunciado, com base no inciso IV do artigo 107 do Código Penal. 2. Na linha da orientação jurisprudencial, aplica-se o princípio da insignificância jurídica, como excludente de tipicidade, aos crimes em que não há repasse de contribuições previdenciárias à autarquia federal em montante não excedente ao patamar considerado irrelevante pela Administração Pública para efeito de processamento de execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, atualmente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda. 3. Afeiçoando-se a hipótese dos autos a esses parâmetros, uma vez que o valor devido apurado é inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, está-se diante de conduta atípica.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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