Apelação Criminal Nº 0003082-60.2005.404.7002/pr

Penal. Processo penal. Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90). Supressão de tributos mediante omissão de informações às autoridades fazendárias sobre rendimentos tributáveis de pessoa jurídica. Irpj, pis, csll e cofins. Valores provenientes de atividades empresariais depositados em contas bancárias de pessoa física e não acusados em declaração de rendimentos dessa ou em livros contábeis daquela. Artigo 6º da lei complementar 105/2001. Presunção de constitucionalidade. Condenação. 1. Caracteriza crime contra a ordem tributária, tipificado no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, a omissão de informações às autoridades fazendárias sobre rendimentos tributáveis de pessoa jurídica, referente a valores provenientes de atividades empresariais depositados em contas bancárias de pessoa física, não acusados em declaração de rendimentos dessa ou em livros contábeis daquela. 2. Enquanto não houver exame definitivo acerca da Lei Complementar 105/2001 pelo Supremo Tribunal Federal, essa normativa goza de presunção de constitucionalidade, o que permite à Receita Federal ter acesso aos dados bancários dos contribuintes, desde que haja processo administrativo ou fiscal em curso, ainda que sem prévia determinação judicial (artigo 6º, caput). Precedentes de ambas as Turmas Criminais e da Seção Criminal desse egrégio Tribunal Regional Federal. 3. “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas“ (artigo 144 do CTN). Logo, os poderes que o artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 conferem à Receita Federal se aplicam inclusive aos fatos geradores anteriores à sua publicação, desde que o procedimento administrativo para a apuração das irregularidades tenha ocorrido na sua vigência ou posteriormente. Precedentes da Seção Criminal desse Tribunal. 4. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento (Súmula Vinculante 24), e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN), a consumação do delito de sonegação fiscal ocorre com o transcurso do prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, deve o acusado ser condenado pelo delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990.

Rel. Des. Gilson Luiz Inácio

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