APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003110-64.2006.4.04.7205/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 312, §1º, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PECULATO-FURTO. SUBTRAÇÃO DE VALORES DE QUOTAS E RENDIMENTOS DO PIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EXECUÇÃO IMEDIATA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando oportunizada apresentação de rol de testemunhas e ausente justificação idônea para o requerimento extratemporâneo. 2. A conduta de empregado público da Caixa Econômica Federal que, valendose das facilidades proporcionadas pelo cargo, subtrai valores pertencentes a participantes do PIS, enquadra-se no tipo penal do artigo 312, §1º, do Código Penal. 3. Devidamente provados a autoria, a materialidade e o dolo da agente, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes da ilicitude ou exculpantes, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. 4. Inviável a incidência da agravante do artigo 61, II, "c", do Código Penal, quando a mesma base fática já ensejou o agravamento da pena basilar, sob pena de bis in idem. 5. Incide a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, quando demonstrado que a acusada deliberadamente escolheu subtrair valores pertencentes a beneficiários com idade superior a 60 (sessenta) anos. 6. No crime continuado, à pena de multa não se aplica o regramento do artigo 72 do Código Penal, mas as regras do artigo 71 da mesma Lei. Pena de multa reduzida de ofício. 7. A reiteração do abuso das funções públicas enseja a perda do cargo público. 8. O enunciado sumular 122 deste Colegiado, aderindo à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, autoriza o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento. 9. Apelação criminal da acusação parcialmente provida e da defesa desprovida.

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