Penal. Processual penal. Art. 304 do cp. Uso de documento falso. Contrato social. Abertura de conta corrente. Art. 22 da lei n. 7.492/86 crime contra o sistema financeiro nacional. Evasão de divisas. Prova. Condenação. Dosimetria das penas. Circunstâncias e consequências. A remessa ilegal de valores para o exterior, através de expedientes fraudulentos, mediante a utilização de interpostas pessoas, burlando a fiscalização monetária, caracteriza o crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22 da Lei n.º 7.492/86. O exame grafotécnico não é indispensável para a comprovação de que as assinaturas foram feitas pelo réu, quando existem nos autos provas suficientes do fato. A prova pericial é subsidiária e não é vinculativa na formação da convicção do julgador. Comprovada a utilização de contrato social ideologicamente falso na abertura de conta corrente, em relação à qual o réu, apresentando-se como procurador da pessoa jurídica, assinou o respectivo cartão de assinaturas junto à agência bancária e emitiu cheques, mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 304 do CP. O contrato social é documento particular e o uso desse documento ideologicamente falso submete o agente às penas do art. 304, c/c art. 298, do CP. A utilização de documento falso para amparar grande sistema de evasão de divisas enseja valoração negativa das circunstâncias do crime. No delito de evasão de divisas, a utilização de aparato sofisticadamente engendrado e executado, contribuindo para um esquema de expressiva remessa ilegal de recursos para o exterior, justifica a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime. Com relação ao quantum de aumento da pena base, prevalece neste Tribunal um critério de proporcionalidade matemática, segundo o qual, em regra, cada judicial considerada negativa implica aumento de um oitavo da diferença entre o mínimo da pena em abstrato e o termo médio. Tal critério leva em conta a previsão de oito circunstâncias judiciais no art. 59 do CP, aliado ao entendimento de que, em casos de predomínio de judiciais desfavoráveis, a pena-base deve se situar no termo médio, apurado mediante soma do mínimo e do máximo em abstrato, dividido por dois. Embora o sistema de fixação da pena adotado pelo Código Penal contemple uma relativa indeterminação, a adoção de critérios matemáticos de proporcionalidade, para além do pragmatismo, permite também a concretização do princípio da igualdade, ao evitar que réus em situações muito assemelhadas venham a ser tratados de forma diversa com base apenas em pautas subjetivas de valoração. Assim, a proporcionalidade matemática é conveniente para a maior parte dos casos, ressalvado o temperamento de que casos que destoem da normalidade, em função do grau acentuado de relevância de determinada circunstância judicial possam receber valoração mais aguda.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!