REL. DES. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, i, da lei 8.137/90. Ausência de constituição definitiva do crédito Tributário. Falta de justa causa. Recebimento da denúncia. Nulidade decretada. 1. Conforme entendimento sumulado pelo STF, a constituição definitiva do débito é condição de procedibilidade da ação penal. 2. Antes da apuração definitiva do tributo no âmbito administrativo inexiste crime e, tampouco, justa causa para a persecução penal em face dos crimes tipificados no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90. 3. Nulo o ato de recebimento de denúncia ofertada antes da constituição definitiva do crédito tributário. 4. Decretada a nulidade do ato de recebimento da denúncia, bem como de todos os demais a ele posteriores. Razões de apelação prejudicadas.
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