APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000320919.2010.4.04.7100/RS

RELATORA : Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI -  

Apelação criminal. Estelionato majorado. Licença para Tratamento de saúde e aposentadoria por invalidez. Atividade laborativa concomitante. Materialidade, Autoria e dolo comprovados. 1. Incorre nas penas do art. 171, caput e §3º o servidor que se afasta por licença para tratamento de saúde e se aposenta por invalidez enquanto se mantém laborando normalmente nos demais locais de trabalho, onde exerce as mesmas funções. 2. Verificado que a acusada detinha plena ciência da ilicitude de sua conduta, e comprovado, igualmente, que esta tinha meios alternativos e lícitos de subsistência, não há como acolher a tese de ausência de dolo na conduta da ré. 3. Não obstante a ré tenha primeiramente se afastado sob a cobertura de licença para tratamento de saúde e, posteriormente, logrado benefício diverso, aposentadoria por invalidez, pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, os afastamentos do labor devem ser considerados todos uma única cadeia de continuidade delitiva. 

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