Penal e processo penal. Radiodifusão sem autorização. Ausência de prova de prestação de serviços comunitários. Rádio clandestina. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Potência superior a 25w. Materialidade e autoria. Comprovação. A atividade de radiodifusão sem autorização legal, veiculando matéria de conteúdo político, sem prestação de serviço comunitário e sem prova de início de sua constituição como emissora comunitária, tem caráter de clandestinidade e se amolda ao delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. Comprovado que a emissora utilizava aparelho com potência de 30 Watts, superior ao limite de 25 Watts estabelecido pela Lei 9.612/98, é inaplicável o princípio da insignificância. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório juntado dos autos.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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