RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI -
Processo penal. Apropriação indébita previdenciária. Dosimetria. Maus antecedentes. Processo prescrito. Impossibilidade. Fatos anteriores comprovados. Demonstração. Valoração negativa. 1. Somente a condenação por delitos anteriores aos narrados na denúncia poderão constituir maus antecedentes. 2. Havendo no processo nº 473727020098240038 a extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição, impossível o recrudescimento da pena, porquanto não subsistem quaisquer efeitos da condenação. 3. Todavia, havendo demonstração de que o processo nº 3495806201082440038 é anterior aos fatos aqui apurados, viável a exasperação.
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